Marco Legal para geração de energia em alto mar é aprovado em comissão

Marco Legal para geração de energia em alto mar é aprovado em comissão

Expectativa é que geração de energia em alto mar possa movimentar mão de obra e tecnologia de alto valor agregado. Projeto agora segue para a Câmara.

17/08/2022

Foto: Shaun Dakin

A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) aprovou nesta quarta-feira (17) o projeto do marco regulatório para a exploração de energia — seja eólica, solar ou das marés — em alto mar no Brasil. O PL 576/2021 regulamenta a autorização para aproveitamento do potencial energético offshore, ou seja, instalado no mar. Do senador Jean Paul Prates (PT-RN), o projeto foi aprovado na forma do substitutivo do senador Carlos Portinho (PL-RJ) em caráter terminativo. Por isso já deve seguir para análise da Câmara dos Deputados, desde que não haja recurso para análise pelo Plenário. 

O texto trata do aproveitamento de bens da União para geração de energia a partir de empreendimento offshore. A proposta aprovada estabelece a concessão do direito de uso desses bens para geração de energia ou a outorga mediante autorização. A regra vale para empreendimentos situados fora da costa brasileira, como o mar territorial, a plataforma continental e a Zona Econômica Exclusiva (ZEE). 

O relatório já havia sido apresentado em 12 de julho, no entanto Portinho, ouvindo agentes públicos e privados, apresentou uma complementação de voto na reunião desta quarta-feira com "ajustes pontuais" na tentativa de “dirimir interpretações equivocadas dos dispositivos”. 

— Acredito que chegamos ao melhor texto, aquele que ordena da melhor forma o processo de autorização ou de concessão. Se houver concorrência, não há como fugir da concorrência e da licitação, não é? E acredito que dessa maneira vamos remunerar o Estado brasileiro, permitindo o seu investimento em infraestrutura também, que é muito importante, e também dos estados e dos municípios, assim como das comunidades pesqueiras, os pescadores, e outras — disse. 

Investimentos 
A principal fonte de energia no Brasil é a hidrelétrica. Para Jean Paul Prates, autor da matéria, a diversificação da matriz energética  é fundamental para o aumento da segurança energética do sistema elétrico nacional. Além disso, salienta, o mercado de energia offshore pode trazer mais atratividade e competitividade ao país nos próximos anos, devido às condições favoráveis de clima e ambiente operacional de baixo custo.  

— Esse projeto não se resume à energia eólica no mar, ele trata da titularidade do mar territorial, plataforma continental, zona econômica exclusiva e outros corpos de água internos, inclusive: lagoas, lagos, espelhos d'água, para uso de geração de energia. Eu costumo dizer que esse projeto está pronto para qualquer coisa que ainda seja inventada usando a força do mar, as ondas, o vento no mar. Mas, obviamente, hoje ele se destaca no sentido de permitir esse novo horizonte imediato de investimentos que é o da energia eólica offshore, ou seja, a geração de energia a partir do vento dentro do mar, no mar brasileiro. E para isso nós precisávamos de um marco legal, porque trata-se de todo um conjunto de bens públicos em que há necessidade de segurança jurídica total para que os investidores façam seus vastíssimos investimentos — argumentou Jean Paul Prates.

Hoje já existem diversos projetos eólicos com estudos em curso, e os números são crescentes: em agosto de 2021, informativo do Ibama relatou a existência de 23 projetos eólicos offshore em licenciamento, somando quase 50 GW de potência instalada. Desse total, ao menos 12 apresentavam alguma sobreposição de área. Alguns meses depois, em janeiro de 2022, o Ibama atualizou os dados, indicando 37 projetos sob sua análise, com potência instalada total superior a 80 GW e ao menos 25 áreas com algum nível de sobreposição. 

Serão integrados à proposta mares que estão sob o domínio da União e que tenham viabilidade para a implementação de projetos eólicos. Contudo, o projeto não trata de atividades de geração eólica nas águas internas. Nessas áreas, o vento não apresenta a mesma força que em certas regiões da superfície do oceano e, por isso, resulta em menor eficiência na geração energética. 

Segurança energética 
Em seu parecer, Portinho destacou a importância de se permitir o aproveitamento do potencial energético da plataforma continental brasileira e outros corpos hídricos sob o domínio da União. 

O relator explicou ainda que marco legal para offshore visa a proporcionar a devida segurança jurídica para permitir o investimento de longo prazo. Ele acrescentou que, assim como para a fonte solar — que faz uso da micro e da minigeração distribuída — o potencial offshore precisa estar adequadamente estruturado, de forma que fornecedores de bens e serviços possam estar aptos para atender a essa nova demanda, que os geradores possam escoar sua produção até o ponto de conexão com a rede básica, e que possam utilizar o produto de seus investimentos de forma econômica, trazendo benefícios para todos os participantes, inclusive os estados e municípios em que se encontram esses potenciais de geração.  

Decreto 
Portinho declarou que foi necessário apresentar um texto alternativo devido à publicação, em 2022 (após a apresentação do projeto por Jean Paul Prates), do Decreto 10.946, de 25 de janeiro, com objetivo de normatizar a “cessão de uso de espaços físicos para aproveitamento de recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na ZEE e na plataforma continental para fins de geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore”. Pelo decreto, disse Portinho, fica patente o papel do Ministério de Minas e Energia na execução das políticas públicas energéticas para um ambiente de transição energética do século 21. 

A norma prevê a cessão de uso de prismas (ou polígonos) para a geração de energia elétrica offshore, por qualquer fonte, nas águas interiores da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental. Estão excluídos da competência do Decreto os rios e bacias hidrográficas. 

Contudo, Portinho salientou que o decreto é um estatuto infralegal, e o considera frágil para a adoção de medidas de longo prazo, sem a devida segurança jurídica que os investimentos em infraestrutura demandam, e para que tenham retorno econômico para todos os agentes envolvidos, capital financeiro, consumidores, usuários e governos. Por isso ele considera a importância de o assunto ser tratado em lei. Permitindo ao governo a sua regulamentação e definições dos leilões. 

— Ninguém vai atrair investimentos bilionários para o nosso país por decreto, que amanhã se altera, no apagar da noite — argumentou. 

Interesse público 
O projeto lista, entre os princípios e fundamentos para a exploração offshore: a busca pelo desenvolvimento sustentável com inclusão social e pelo combate à crise do aquecimento global; o interesse público, garantido por meio da transparência ativa e da participação popular; a economicidade e racionalidade no uso dos recursos naturais, visando fortalecimento da segurança energética; a abertura ao estudo e desenvolvimento de novas tecnologias de energia limpa a partir do aproveitamento do espaço offshore; a harmonização do uso marítimo e dos demais corpos de água sob domínio da União; a proteção e a defesa do meio ambiente e da cultura oceânica; e a responsabilidade quanto aos impactos e às externalidades decorrentes da exploração da atividade de geração de energia. 

De acordo com o relator, o empreendimento para aproveitamento de potencial energético offshore exige projetos intensivos em capital, de maturação longa e de tal relevância que torna imprescindível aos empreendedores ter qualificação técnica, jurídica e econômica para fazer frente aos desafios de um projeto desenvolvido na plataforma continental. 

Além disso, os estudos da viabilidade e do potencial de um determinado bloco dedicado à geração de energia requerem investimentos, e, por serem de interesse público, não devem ser desperdiçados ou mantidos como se fossem de posse privada. Por isso, o texto de Portinho estabelece que os dados obtidos nos estudos realizados pelos potenciais agentes de determinado prisma integrarão um banco de dados, um inventário brasileiro de energia offshore, de acesso público. Os custos de pesquisa, de estudos, ou mesmo a mera permissão não gera direito adquirido para seus titulares. Por fim, os dados dos estudos subsidiarão o processo de licenciamento do empreendimento, no que couberem, evitando custos desnecessários.  

O relator também tratou de garantir o ressarcimento, ainda que parcial, dos valores investidos, caso o empreendedor não seja vencedor, nos termos do regulamento. 

Outra preocupação de Portinho foi determinar que as participações governamentais devam ser bem dosadas para, ao mesmo tempo, dotar o poder público de recursos para fazer frente às demandas que lhes serão direcionadas e evitar que o empreendimento se torne oneroso e não atrativo, pois, ao fim, esses custos serão repassados para os consumidores ou para os produtos cujos insumos sejam a energia gerada no ambiente offshore. 

Fonte: Agência Senado




Postado por:

Gustavo - image

Gustavo Ferreira Felisberto





Mais notícias: